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BH, Betânia - Região Oeste / MG, Brazil
Meu nome é DAVI CARVALHO DA ROCHA,35 anos - Solteiro, moro atualmente com meus pais, tenho uma filha de 7 anos. Gosto de malhar, jogar futebol, dançar, curtir a família e ler. Pós-Graduado: - MBA em GESTÃO ESTRATÉGICA DE PROJETOS - Faculdade UNA - Julho/2011. - MBA GESTÃO ESTRATÉGICA DE NEGÓCIOS - Faculdade UNA - Dez/2010, Graduado em GESTÃO LOGÍSTICA pela Faculdade Pitágoras - Dez/2009. Idiomas - Curso de Inglês - 6º período, (conclusão Dez/2013) - Number One. Minhas experiências profissionais, encontram -se no link ao lado "Meu cirriculum".

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segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Fundo de Mudança do Clima vai financiar projetos de transporte público com combustível limpo nas cidades da Copa

As cidades que receberão os jogos da Copa do Mundo de 2014 terão projetos de mobilidade urbana ambientalmente sustentáveis privilegiados pelo Ministério do Meio Ambiente com financiamento do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima. A partir de agosto, serão feitos cerca de R$ 200 milhões em empréstimos reembolsáveis para o desenvolvimento de iniciativas na área.

A informação foi dada nesta terça-feira (26) pelo secretário nacional de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental do ministério, Eduardo Assad, durante o Seminário de Tecnologias Sustentáveis, no Rio. Segundo ele, a principal meta é iniciar uma renovação no sistema de transporte público feito por ônibus.

"Junto com as prefeituras, promoveremos não a mudança total da frota de ônibus, mas vamos começar a incentivar essa mudança, escolhendo para cada capital o que há de melhor", explicou.

O secretário disse que o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, operado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), conta com R$ 230 milhões, dos quais R$ 30 milhões não são reembolsáveis e foram destinados a pesquisas e ao sistema de alerta contra catástrofes naturais. O restante, a partir da aprovação do Banco Central, será oferecido em várias linhas.

Segundo Assad, o fundo vai financiar tecnologias, dentre elas, os ônibus híbridos (movidos a diesel e energia elétrica ou a diesel e etanol), que ainda estão sendo testados no país. "Na hora que a tecnologia estiver pronta, temos linha de financiamento, desde que seja economicamente viável", acrescentou.

Investir em ônibus que utilizem cada vez menos combustíveis vindos do petróleo é a principal alternativa para reduzir a emissão de gases do efeito estufa nas cidades. Segundo o professor do Instituto Alberto Luiz
Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia (Coppe) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Márcio D'Agosto, o transporte é o maior responsável pelas emissões nas áreas urbanas.

Para acessar o dinheiro do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, as prefeituras precisam associar-se às empresas do setor.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

“Declaração de Conformidade Aduaneira” trará alívio para quem importar com frequência

A Receita Federal publicou a INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.181/11, que trata do “Procedimento de Verificação de Conformidade Aduaneira Aplicado a Operador Estrangeiro”.

Trata-se de um “salvo conduto” dado a exportadores, produtores ou fabricantes estrangeiros e aos seus produtos importados por pessoas físicas ou jurídicas nacionais.

Este procedimento, embora declare a conformidade a um exportador estrangeiro, requer uma avaliação prévia a ser feita pela Receita Federal a pedido de um importador brasileiro.

No pedido de habilitação para conformidade aduaneira serão analisados o operador estrangeiro, o produto, processo produtivo, capacidade produtiva, custos de produção, despesas e margens de agregação de valor, identificação de matérias primas, marcas comerciais e direitos de reprodução dos bens a serem exportados ao Brasil, além de outros detalhamentos a critério da Receita Federal.

Se a Receita Federal entender por bem, poderá solicitar informações complementares ao exportador, sem a intervenção do importador brasileiro. Caso necessário, os auditores-fiscais poderão diligenciar pessoalmente ao exterior para levantamento de informações que julguem essenciais à formação de juízo sobre o pedido.

Este processo de análise, que pode levar de 90 a 210 dias para sua conclusão pela declaração de “conformidade positiva” ou não do exportador estrangeiro, produz efeitos ao exportador pleiteante, às mercadorias relacionadas no pedido originário, ao país de origem destas mercadorias, às áreas de produção dos bens e seus estabelecimentos produtivos e armazéns, bem como às marcas comerciais. Portanto a declaração de conformidade positiva restringe sua aplicabilidade a estes itens conjuntamente e não de maneira isolada.

Na prática, a instrução normativa inaugura uma versão alternativa do Operador Econômico Autorizado ou Qualificado e do Programa Aduaneiro de Segurança, Controle e Simplificação, este último chamado de “PASS”, porém, No entanto a IN. 1.181/11 é aplicável somente ao operador estrangeiro, enquanto o PASS será aplicável apenas aos brasileiros, quando for editado.

O efeito primordial da declaração de conformidade é que ela fará com que sejam reduzidas as instaurações de procedimentos especiais de controle (I.N. 1.169/11 – que retêm bens por até 180 dias) na importação de bens importados, contanto que estejam estes mesmos bens e seus exportadores relacionados na concessão da declaração.

E como será um processo administrativo complexo e com vários detalhamentos técnicos e legais, envolvendo normas aduaneiras esparsas, jamais prescindirá da atuação de advogados aduaneiros na confecção do pleito.

Enfim a Receita Federal inaugura uma nova era, separando o joio do trigo, indicando quem é o bom exportador, diminuindo as retenções abusivas de bens importados e as representações fiscais para fins penais, que são lavradas – muitas vezes -- totalmente sem fundamento.

Por: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Peso Máximo por veículo

Peso Máximo por veículo

CALCULO DAS MULTAS POR EXCESSO
Resolução n° 258/07 – CONTRAN
EXCESSO À CMT
Para o calculo da multa devido ao excesso da Carga Máxima de Tração – CMT consideramos que a CMT do veiculo trator é de 50.000Kg.
PBTC aferido = 54.000 Kg
CMT do veiculo = 50.000 Kg
Excesso no CMT = 4.000 Kg
TABELA PARA EXCESSOS NO CMT


EXCESSOS
INFRAÇÃO
VALOR(R$)
A
Até 600Kg
Média
R$ 85,13
B
De 601Kg a 1000Kg
Grave
R$ 127,69
C
Acima de 1001Kg
Gravíssima
R$ 191,54 aplicado a cada 500Kg de excesso


1°) - Divide-se o excesso (4.000Kg)/500 = 8,0 (arredondando-se o valor para o inteiro superior).
2°) - Multiplica-se o valor encontrado pelo valor correspondente na tabela acima ao excesso aferido.

Portanto: 8 x 191,54 = R$ 1.532,32 valor da multa pelo excesso de CMT.
TABELA PARA EXCESSOS NO PBT/PBTC e EIXOS


EXCESSOS DE PESO
MULTA (R$)
ACRESCIMO.....FRAÇÃO DE 200kg (R$)
A
Até 600kg
85,13
5,32
B
De 601kg a 800kg
85,13
10,64
C
De 801kg a 1000kg
85,13
21,28
D
De 1001kg a 3000kg
85,13
31,92
E
De 3001kg a 5000kg
85,13
42,56
F
Acima de 5001kg
85,13
53,20


Para o cálculo da multa devido aos excessos consideramos um caminhão trator trucado + semi reboque: PBTC = 48.500kg + 5% (tolerância) = 50.925kg.

EXCESSO SOMENTE PBT/PBTC

PBTC = 50.925kg
PBTC aferido = 54.000kg
Excesso no PBTC = 3.075kg

1°) - Para o cálculo da multa busca-se na tabela para excessos linha onde se encaixa o valor do excesso de peso encontrado, neste caso é de R$ 42,56.
2°) - Divide-se o valor do excesso de peso encontrado por 200, arredondando-se o valor para o inteiro superior 3.075kg/200 = 154 --> 16 frações.
3°) - Multiplica-se 16 x 42,56 = 680,96 (obtém-se a parcela da multa).
4°) - Para o valor da multa soma-se 85,13 (tabela) + 680,96.

Valor da multa = R$ 766,09 por excesso no PBTC.

EXCESSO SOMENTE NOS EIXOS

G1 = 6.000kg + 7,5% (tolerância) = 6.450kg
G2 = 17.000kg + 7,5% (tolerância) = 18.280kg
G3 = 25.500kg + 7,5% (tolerância) = 27.420kg

G1 aferição = 6.500kg
G2 aferição = 18.500kg
G3 aferição = 29.000kg

Excesso G1 -- 50kg
Excesso G2 -- 220kg
Excesso G3 -- 1580kg

Total Excesso Eixos = 1850kg
·         Os procedimentos para o cálculo da multa do excesso somente nos eixos são os mesmo que para o cálculo do excesso no PBT/PBTC, portanto:
              1) 1850kg/200 = 9,25 --> arredonda-se para = 10 o inteiro superior.
              2) 10 x 31,92(tabela) = 319,20.
              3) 85,13 (tabela) + 319,20 = R$ 404,33 (valor total da multa).

EXCESSO NO PBT/PBTC E NOS EIXOS

·         O procedimento para o cálculo do valor da multa por excesso no PBT/PBTC e também excesso nos eixos é praticamente o mesmo.
Excesso PBT/PBTC = 3.075kg
3075/200kg = 15,4 --> 16
16 x 42,56 (tabela) = R$ 680,96 (parcela da multa).

Excesso nos eixos = 1.850kg
1850/200 = 9,25 --> 10
10 x 31,92 (tabela) = R$ 319,20

Valor final da multa
R$ 85,13 (tabela) + R$ 680,96 + R$ 319,20 = R$ 1.085,29


CONCEITUAÇÕES

·         Operação de passagem: Consiste na verificação do peso por eixo ou conjunto de eixos e do peso bruto total, efetuada nas praças de passagem com balanças móveis ou fixas.
·         Praça de passagem ou sitio de passagem: área em que se realiza a operação de passagem, situada em qualquer ponto da rodovia de forma a não prejudicar o fluxo de veículos.
·         Plataforma de passagem: local da praça de passagem onde são instaladas as balanças.
·         Balança seletiva: equipamento destinado a selecionar veículos com provável excesso de peso, direcionando-os para a passagem estática ou dinâmica de baixa velocidade.
·         Balanças móveis estática: constituída basicamente de 02 (duas) placas sobre as quais os eixos são pesados estaticamente.
·         Balanças móveis dinâmicas: constituídas basicamente de 02 (duas) placas sobre as quais são pesados os veículos por eixo a uma velocidade de até 10km/h.
·         Balanças fixas estáticas: constituída basicamente por 01 (uma) placa sobre a qual o veiculo para com os conjuntos de eixos, sendo pesado estaticamente.
·         Balanças fixas dinâmicas: constituída basicamente de 01 (uma) placa, sobre a qual o veiculo é pesado a uma velocidade de até 10Km/h.
·         Agente da autoridade de transito: pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de transito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de transito ou patrulhamento.
·         Auto de infração de passagem: documento emitido em operações de pesagem, referente a infração de excesso de peso bruto total ou peso bruto total combinado, conforme modelo.
·         Auto de infração de CMT: documento emitido em operações de passagem, referente a infração de excesso de Carga Máxima de Tração (ANEXO II).
·         Peso bruto total - PBT: peso máximo que o veiculo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
·         Peso bruto total combinado - PBTC: peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
·         Capacidade máxima de tração - CMT: máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõe a transmissão.
·         Lotacão: carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veiculo transporta, expressa em quilogramas para o veículos de transporte de carga ou numero de pessoas para o veículos de transporte de passageiros.
·         Tara: peso próprio do veiculo, acrescido dos pesos da carroceria e equipamento, do combustível, das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
·         Combinação de veículos de carga - CVC: combinação com mais de duas unidades incluída a unidade tratora, e/ou com comprimento acima de 18,15 metros e até 30,00 metros, e/ou peso bruto total combinado acima de 45,0 toneladas e até 74,0 toneladas.
EMBASAMENTO LEGAL

·         Lei Federal n° 7.408 (25-11-85): permite tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre o limite de peso bruto total em operações de passagem de veículos de transporte carga e passageiros.
·         Código de Transito Brasileiro – CTB (Lei n° 9.503 de 23/09/97): rege o transito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação.
·         Resolução n° 01/98 – CONTRAN: estabelece as informações minimas que deverão constar do auto de infração de transito.
·         Portaria n° 01/98 – DENATRAN (de 05-02-98): instrução para elaboração e preenchimento do auto de infração de transito.
·         Resolução n° 26/98 – CONTRAN: disciplina o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros a que se refere o artigo 109 do Código de Transito Brasileiro.
·         Resolução n° 53/98 – CONTRAN: estabelece critérios em caso de apreensão de veículos e recolhimento aos depósitos, conforme artigo 262 do Código de Transito Brasileiro.
·         Resolução n° 62/98 – CONTRAN: estabelece o uso de pneus extra largos e define seus limites de peso de acordo com o paragrafo único do artigo 100 do Código de Transito Brasileiro.
·         Resolução n° 210/06 – CONTRAN: estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e de outras providencias.
·         Resolução n° 211/06 – CONTRAN: dispõe sobre os requisitos necessários a circulação de combinações de veículos de carga (CVC), a que se referem ao Artigo 97,99 e 314 do Código de Transito Brasileiro.
·         Resolução n° 258/07 – CONTRAN: regulamenta os Artigos 231, X e 323 do Código de Trânsito Brasileiro, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e da outras providencias.
·         Resolução n° 264/07 – CONTRAN: estabelece requisitos de segurança para o transporte de blocos ornamentais.
·         Resolução n° 290/08 – CONTRAN: disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração de carga e de transporte coletivo de passageiros.
·         Resolução n° 305/09 – CONTRAN: estabelece requisitos de segurança necessárias a circulação de Combinações para Transporte de Veículos – CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CVTP.
·         Resolução n° 318/09 – estabelece o limite de pesos e dimensões para circulação de veículos de transportes de carga e de transporte coletivo de passageiros em viagem internacional pelo território nacional.
·         Resolução n° 326/09 – altera os Artigos 11 e 12 da Resolução n° 2010/06 que estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres dá outras providencias.
·         Deliberação n° 79/09 – CONTRAN: dispõe sobre a tolerância de 7,5% de peso bruto transmitido por eixo ao pavimento das vias publicas para efeito da aplicação da Resolução n° 258/07.
·         Portaria n° 63/09 – CONTRAN: homologa os veículos e as combinações de veículos de transporte de carga e de passageiros constantes do anexo desta portaria.